Notícia Siscomex Exportação – RETORNO DE MERCADORIA EXPORTADA
A mercadoria exportada poderá retornar ao país sem a incidência do Imposto de Importação (II) por diversos motivos;
– como defeito técnico;
– reparo;
– substituição;
– consignação;
– guerra ou calamidade pública;
– ou por outros fatores alheios à vontade do exportador, conforme previsto no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro.
Ressalta-se que não há fato gerador para incidência dos demais tributos, inclusive taxa de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 491/1969.
Neste caso, o exportador deverá solicitar prévia autorização da Receita Federal do Brasil, por meio de Dossiê Digital de Atendimento – DDA, com a respectiva justificativa para o retorno do bem exportado.
Após autorização, o exportador irá proceder com a retificação da Declaração Única de Exportação (DU-E) nos termos da Notícia Siscomex Exportação nº 045/2019 conforme abaixo:
- a) Retorno Total: informando os valores mínimos referentes ao peso líquido, peso bruto, quantidade de mercadoria e valores da transação da exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); ou
- b) Retorno Parcial: informando os valores referentes ao peso líquido, peso bruto, quantidade de mercadoria e valores da transação da exportação correspondentes à mercadoria efetivamente exportada.
Na importação da mercadoria, o importador providenciará o registro da Declaração de Importação ou Declaração Única de Importação (DI/DUIMP) no Siscomex, indicando o número da DU-E retificada no campo “Documento Vinculado”.
Vale ser destacado que, para as operações de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, deverão ser adotadas as orientações previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.850/2018.
Fonte: Econet Editora