PIS e COFINS – COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) GERA CRÉDITO

Roca Contábil

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019

Receita Autoriza Empresa Tomar Crédito De Pis E Cofins Sobre Compra De Epi - Roca Contábil
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. 
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. 
A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 

Receita autoriza empresa tomar crédito de PIS e COFINS sobre compra de EPI
Polêmica acerca do que gera crédito ou não de PIS e Cofins ocorre desde a criação do regime não cumulativo das contribuições (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003).
A indignação acerca do impedimento de calcular crédito de PIS e Cofins sobre as compras de Equipamentos de Proteção Individual, os chamados EPI, obrigatórios e necessários ao desenvolvimento da atividade era sempre colocada à mesa de debate pelos empresários. Em alguns casos “o que víamos no mercado era o empresário assumir o risco tomando crédito”, mesmo a Receita Federal dizendo não.
Mas uma Solução de Consulta Cosit da Receita Federal, publicada no último dia 11 deste mês, pode acalmar os ânimos de quem sempre questionou a proibição do crédito de PIS e Cofins sobre a compra de EPI.
É permitido tomar crédito de PIS e COFINS sobre a compra de EPI
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 183 de 2019 (DOU de 11/06) da Receita Federal, os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS e Cofins.
Conceito de insumos:
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3º  Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Créditos não utilizados nos últimos cinco anos
Se é permitido tomar crédito de PIS e Cofins  sobre as aquisições de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou serviços, Como ficam os valores não creditados nos últimos anos?
Para levantar os valores dos últimos cinco anos, procure orientação com um profissional.
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A seguir dispositivos legais que fundamentam a Solução de Consulta Cosit nº 183/2019:
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II;
Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Confira aqui integra da Solução de Consulta Cosit nº 183/2019.
 
 
 
Att,
Gabriel Cavalcante
Coordenador Fiscal
Roca Contabilidade

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