ICMS-ST – Débitos poderão ser parcelados em até 60 meses em SP

Roca Contábil

Em caráter excepcional, Débitos de ICMS-ST gerados até 30/09/2018, poderão ser parcelados em até 60 meses em SP

Icms St - Roca Contábil
Devedores paulistas poderão parcelar débitos de ICMS Substituição Tributária até dia 31 de maio
Estão contemplados pelo parcelamento os débitos de ICMS-ST de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018.
 
Débitos de ICMS por Substituição Tributária podem ser parcelados em 60 vezes até 31/5
 
O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.
 
Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.
Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).
Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.
A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br) , para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br , para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.
A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
O ICMS devido a título de Substituição Tributária não possui parcelamento ordinário, este é um parcelamento excepcional.
Como regra débitos de ICMS-ST não pode ser parcelados. Portanto, esta é uma grande oportunidade de acertar as contas com o fisco paulista, conforme autorização concedida pela Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018.
Portanto, em caráter excepcional, Débitos de ICMS-ST gerados até 30/09/2018 poderão ser parcelados em até 60 meses em SP.
O contribuinte que possuir débito de ICMS-ST de período não abrangido pelo parcelamento deverá quitar à vista.
Prazo para adesão
O prazo para requerimento do parcelamento vence dia 31 de maio.
Número de parcelas
O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses.
Valor de cada parcela
O valor de cada parcela será obtido:
I – para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.
II – para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:

  1. a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
  2. b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

 Mas o valor de cada parcela será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, se o parcelamento for realizado em mais de 20 parcelas, o valor da primeira será de 5% do valor do débito.
Confira nota veiculada pela SEFAZ-SP:
 
 
 
FonteSiga o Fisco

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